STJ AREsp 2269850
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, referente à prescindibilidade de apreensão e perícia de arma de fogo para caracterização da majorante em crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante no crime de roubo, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da majorante, quando o emprego da arma estiver comprovado por outros elementos de prova, como o relato da vítima. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme precedentes citados, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244- B da Lei 8.069/ 90, à pena de 13 anos de reclusão. A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para, nos termos do voto revisor, reduzir a pena ao patamar e 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em embargos infringentes, a pena do recorrente foi redimensionada para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que, com a redação conferida no §2º-A, inciso I, trazida pela Lei n. 13.654/2018, a elevação em 2/3 (dois terços) somente ocorrerá em caso de arma de fogo devidamente periciada. Destaca que, sem a efetiva apreensão da arma e o competente exame de sua o prestabilidade, impossível avaliar se o artefato utilizado pelo recorrente enquadra-se no conceito de "arma de fogo". Requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido: i) excluir a causa de 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; ii) aplicar fração de 1/5 (um quinto) na segunda fase dosimétrica. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, referente à prescindibilidade de apreensão e perícia de arma de fogo para caracterização da majorante em crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante no crime de roubo, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da majorante, quando o emprego da arma estiver comprovado por outros elementos de prova, como o relato da vítima. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme precedentes citados, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.