Decisão · STJ

STJ AREsp 2430502

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TREMEDAL da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 497/502). A parte agravante afirma (fls. 511/512): "Contudo, fora devidamente acusado a divergência jurisprudencial, e cumprindo o princípio da dialeticidade quanto a possibilidade de julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos alegados e de seu necessário deferimento pois se trata de caráter sine qua non, referente ao requerimento administrativo que fora demonstrado, sendo clara e repisada a controvérsia trazida, por ser divergente o entendimento sobre a questão de ambas as cortes, STJ e STF. Destacou-se no Agravo em Recurso Especial que que não haveria artigo violado, por não se tratar na aliena "a", e sim se der entendimento jurisprudencial divergente de interpretação entre tribunais acerca da necessidade de requerimento administrativo e o artigo 5º, XXXV da CF, sendo que não fora observado os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. .. Ora, mais que claramente realizado a pormenorizada e fundamentada questionamento da decisão que inadmitiu o recurso, e devida demonstração de plausibilidade da fundamentação firmada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo assim, não fora violado o princípio da dialeticidade, sendo um equívoco de análise da douta presidente da Corte". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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