Decisão · STJ

STJ AREsp 2698950

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM MORAES COSTA e outra, contra a decisão de e-STJ fls. 680/681, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada (Súmulas nºs 7 e 83 do STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 685/694), os recorrentes também não impugnam a decisão ora agravada. A parte contrária apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso com aplicação de multa (e-STJ fl. 699/706). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →