Decisão · STJ

STJ AREsp 2699006

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, ou sobre os quais aponta dissidência interpretativa, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno não se presta para a correção de vício de fundamentação do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA PAU FERRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 404/405). Nas presentes razões (e-STJ fls. 409/425), a agravante alega, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF porque "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (e-STJ fls. 411) Além disso, afirma que apontou a divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Salienta que o acórdão recorrido violou o art. 51 do CDC, haja vista que a abusividade dos juros "não se restringe ao parâmetro aplicado (acima do dobro da taxa média), sendo devido a aferição conforme o interesse das partes e as circunstâncias e peculiaridades do caso" (e-STJ fl. 412). Defende que os juros remuneratórios devem ser limitados de acordo com a taxa média do mercado. Sustenta ilegalidade das taxas de cadastro e de registro do contrato e da cobrança do seguro, tendo sido violado o art. 39, I, do CDC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 429/432. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, ou sobre os quais aponta dissidência interpretativa, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno não se presta para a correção de vício de fundamentação do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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