STJ AREsp 2701662
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEOVAN DE SOUSA MARQUES contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 428-432). Em suas razões (e-STJ fls. 438-447), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que existe um contrato de arrendamento sobre a sua propriedade rural, que lhe gera um complemento de renda, ainda que não esteja claro nas cláusulas do instrumento contratual qual é o seu valor. Conclui, assim, que não é necessário o reexame da prova dos autos para reconhecer a violação da norma federal, pois: "(..) a própria Sentença singular e o Acordão do TJ-GO demonstram de forma cabal a EXISTENCIA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO da pequena propriedade rural, como também, demonstra que além do Contrato de Arrendamento, o agravante ainda recebe uma pequena renda no serviço público em cargo comissionado, aumentando, assim, sua renda para sustento próprio e de sua família." (e-STJ fl. 447) (ii) Afirma que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado com a realização de cotejo analítico, "expondo não somente a transcrição de trechos dos julgados confrontados, mas demonstrando as circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados." (e-STJ fl. 444). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 458-475 e-STJ, postulando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.