STJ HC 952022
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente, ora agravado, teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 110. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.