Decisão · STJ

STJ AREsp 2234130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena imposta por homicídio qualificado, sob o argumento de que a exasperação da pena-base se baseou em elementos inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificassem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador e somente pode ser revista em sede de recurso especial quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas, como o uso de arma de grosso calibre a curta distância e a premeditação da conduta, o que revela maior reprovabilidade e justifica o aumento inicial da pena. 5. A revisão da dosimetria, como pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, pois a fundamentação utilizada para a exasperação da pena encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, por meio da qual a parte recorrida postula o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena imposta por homicídio qualificado, sob o argumento de que a exasperação da pena-base se baseou em elementos inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificassem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador e somente pode ser revista em sede de recurso especial quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas, como o uso de arma de grosso calibre a curta distância e a premeditação da conduta, o que revela maior reprovabilidade e justifica o aumento inicial da pena. 5. A revisão da dosimetria, como pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, pois a fundamentação utilizada para a exasperação da pena encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso não provido.
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