Decisão · STJ

STJ AREsp 2776400

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A aplicação por analogia do enunciado da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial é descabido." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1.706.035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ALVES DE SANTANA, contra a decisão da Presidência de fls. 194-195 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursai, a Defesa alega que "Em que pese o acórdão do Tribunal de Justiça citar a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, ambas do STJ, bem como, o acórdão recorrido citar a aplicação por analogia da Súmula nº 182 do STJ, o presente recurso especial deve ser conhecido e provido ou concedido habeas corpus de ofício, consoante os constrangimentos ilegais ventilados quando da sua interposição." É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A aplicação por analogia do enunciado da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial é descabido." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1.706.035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
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