Decisão · STJ

STJ AREsp 2348822

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. ""Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: DAVID BORGES DA SILVA e DIRCE FAZOLI interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 857/863, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustentam que houve deficiência na prestação jurisdicional, por não se manifestar o Tribunal de origem sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia que poderiam resultar no acolhimento de sua pretensão. Consideram que as questões veiculadas no recurso especial demandam tão somente a análise das peças processuais nas quais foram arguidas, não incidindo à hipótese o óbice da Súmula 7/STJ. Repisam as razões do recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 894/905. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.822 - SP (2023/0124927-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DAVID BORGES DA SILVA AGRAVANTE : DIRCE FAZOLI DA SILVA ADVOGADO : CRISTIAN FERNANDES - SP201360 AGRAVADO : JACY DE PADUA ADVOGADOS : GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016 DALAS PATRICIA VIANA - SP340957 ELIAS SUCCAR NETO - SP405854 SAMUEL LUCAS RODRIGUES - SP405602 INTERES. : DIVALDO BORGES DA SILVA INTERES. : JULIO MOREIRA SANTOS INTERES. : JOSÉ MANUEL DOS SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. ""Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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