Decisão · STJ

STJ AREsp 2664291

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACR DE MACEDO - ME contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 408/409) que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 413/428), a agravante sustenta, além de matéria relacionada com o mérito do recurso especial, a tempestividade do recurso, pois não houve expediente forense nos dias 09,, 12, 13 e 14 de fevereiro/2024 no TJPE em razão do feriado de carnaval, conforme disposto no Ato Conjunto nº 45/2023 - DJE 207/2023, publicado no dia 20/11/2023. Argumenta que "(..) conforme publicação OFICIAL nas redes sociais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), dos dias 09 à 14 de fevereiro, o TJPE apenas estava funcionando em regime de plantão, em virtude do feriado de Carnaval do Estado de Pernambuco" (fl. 419, e-STJ). Aduz, ainda, que "(..) o próprio sistema PJE, na aba de expedientes, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, define como prazo final para a interposição do recurso o dia 16/02/2024 (sexta-feira) (..)" (fl. 420, e-STJ). Por fim, refere que na decisão de inadmissibilidade foi reconhecida a tempestividade do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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