STJ AREsp 2664291
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACR DE MACEDO - ME contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 408/409) que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 413/428), a agravante sustenta, além de matéria relacionada com o mérito do recurso especial, a tempestividade do recurso, pois não houve expediente forense nos dias 09,, 12, 13 e 14 de fevereiro/2024 no TJPE em razão do feriado de carnaval, conforme disposto no Ato Conjunto nº 45/2023 - DJE 207/2023, publicado no dia 20/11/2023. Argumenta que "(..) conforme publicação OFICIAL nas redes sociais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), dos dias 09 à 14 de fevereiro, o TJPE apenas estava funcionando em regime de plantão, em virtude do feriado de Carnaval do Estado de Pernambuco" (fl. 419, e-STJ). Aduz, ainda, que "(..) o próprio sistema PJE, na aba de expedientes, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, define como prazo final para a interposição do recurso o dia 16/02/2024 (sexta-feira) (..)" (fl. 420, e-STJ). Por fim, refere que na decisão de inadmissibilidade foi reconhecida a tempestividade do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.