STJ AREsp 2301824
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, o agravante não apontou negativa de prestação jurisdicional em relação ao artigo 90, § 4º, do CPC nas razões do recurso especial. 3. A revisão do julgado para entender que a parte locadora deu causa ao ajuizamento da presente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 932/934): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a alegação de ofensa do artigo 374, III, do Código de Processo Civil se trata de inovação recursal; (ii) incidência da Súmula nº 282/STF em relação ao artigo 374, III, do CPC; e (iii) a revisão do julgado para entender que a ação renovatória foi ajuizada em decorrência da resistência da parte ora agravada em acertar o valor locatício na esfera administrativa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar omissão em relação ao artigo 90, § 4º, do CPC, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 952/954). Posteriormente, ante o agravo interno interposto pela agravante, houve reconsideração da decisão de e-STJ fls. 932/934 em relação ao artigo 90, § 4º, do CPC, sendo reconhecida, quanto ao ponto, a incidência das Súmulas nºs 211 e 7/STJ (e-STJ fls. 979/981). Em suas razões (e-STJ fls. 985/997), o agravante alega que o artigo 90, caput e § 4º, do CPC, foi suscitado tanto nas contrarrazões de apelação como dos embargos de declaração que apresentou e, diante da rejeição genérica no tribunal de origem, apontou violação no artigo 1.022 do CPC no presente recurso. Afirma que, ou se anula o acórdão recorrido para novo julgamento dos declaratórios ou se reconhece, desde logo, o prequestionamento ficto da matéria. Aduz que a parte agravada jamais negou a existência de tratativas para a renovação amigável da locação na esfera administrativa. Sustenta a inaplicabilidade à hipótese da Súmula nº 7/STJ para verificar a necessidade de aplicação do artigo 90 do CPC à espécie. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.002/1.008. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, o agravante não apontou negativa de prestação jurisdicional em relação ao artigo 90, § 4º, do CPC nas razões do recurso especial. 3. A revisão do julgado para entender que a parte locadora deu causa ao ajuizamento da presente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.