STJ AREsp 2626407
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (..) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (..) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BENTO BUENO DE AMARINS e OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega isto: (I) não foi analisada a divergência jurisprudencial indicada no recurso especial; (II) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "fora pleiteado nos aclaratórios que analisassem a falta de prova de insolvência do devedor, a falta de definição do valor exato da dívida e da atribuição errônea do ônus da prova da má-fé para o devedor quando o correto seria atribuir ao credor. Cediço que a falta de análise das teses supra constitui em flagrante vício na fundamentação do julgado, pois são teses capazes de alterar a conclusão do acórdão já que não houve fraude contra credores" (fl. 417, e-STJ); (III) não há falar em incidência da Súmula 7 desta Corte, "porque o próprio v. acórdão aplica equivocadamente a regra do ônus probatório e não faz qualquer referência para qual seria a "prova da insolvência". Ou seja, não se trata da citada prova, porque ela não existe" (fl. 417, e-STJ). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação conforme certidão à fl. 435, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (..) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (..) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.