Decisão · STJ

STJ AREsp 2407573

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento das teses de ofensa aos artigos 155, 226 e 386, VII, do CPP, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. No recurso especial, pleiteou a negativa de vigência dos artigos mencionados do CPP, requerendo absolvição. 3. A decisão agravada negou conhecimento ao recurso especial por falta de prequestionamento e ausência de indicação de acórdão paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de prequestionamento das teses jurídicas e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Outra questão é verificar se a ausência de embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A falta de prequestionamento das teses jurídicas, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de indicação de acórdão paradigma nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza a análise de eventual divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de acórdão paradigma inviabiliza a análise de divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, de minha relatoria, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON THOMAZ DE CAMPOS SAMPAIO MONTEIRO contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do CP, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa. Em recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", pleiteou a negativa de vigência dos artigos 155, 226 e 386, VII, do CPP, requerendo sua absolvição. Esta Corte, em decisão de fls. 1001-1004, não conheceu do recurso especial, com base no artigo 21-E do RISTJ, pela falta de prequestionamento e demonstração de acórdão paradigma. A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 1009-1015). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição (fl. 1018). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1023-1027). Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1044-1046). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento das teses de ofensa aos artigos 155, 226 e 386, VII, do CPP, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. No recurso especial, pleiteou a negativa de vigência dos artigos mencionados do CPP, requerendo absolvição. 3. A decisão agravada negou conhecimento ao recurso especial por falta de prequestionamento e ausência de indicação de acórdão paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de prequestionamento das teses jurídicas e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Outra questão é verificar se a ausência de embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A falta de prequestionamento das teses jurídicas, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de indicação de acórdão paradigma nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza a análise de eventual divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de acórdão paradigma inviabiliza a análise de divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, de minha relatoria, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023.
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