Decisão · STJ

STJ REsp 1978673

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PIMENTA DA VEIGA FILHO contra a decisão (e-STJ fls. 429-434) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 438-489), o agravante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Afirma que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ. Sustenta que seriam inaplicáveis à hipótese as Súmulas nº 5 e nº 7/STJ porque a solução da controvérsia independeria do reexame de cláusulas contratuais ou de fatos e provas. Assevera que "não se pode dizer que a análise do artigo 397 do CC está em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, pois nesta Corte a orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que há necessidade de a data do vencimento ser estabelecida, o que não ocorreu no contrato sub judice" (e-STJ fl. 456). Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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