Decisão · STJ

STJ AREsp 2377359

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA Nº 84/STJ. ILEGITIMIDADE. ADQUIRENTE DO BEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p art e. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a falta de registro do compromisso de compra e venda não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. Inteligência da Súmula nº 84/STJ. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem que concluiu ser a adquirente do bem parte legítima para opor embargos de terceiros demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desde STJ, no tocante ao cabimento de embargos de terceiros; e (iv) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 520/525). Nas presentes razões (e-STJ fls. 529/539), a agravante requer a reconsideração da decisão atacada, insistindo na deficiência de fundamentação e na negativa de prestação jurisdicional . Aduz que os artigos 17, 109, 506 e 674 do CPC/2015 e do art. 54, §1º, da Lei n. 13.097/2015 foram exaustivamente prequestionados nos embargos de declaração opostos, sendo, inclusive, objeto de enfrentamento do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da norma prevista no art. 1.025 do CPC. Postula o afastamento da Súmula nº 83/STJ, ao argumento de que a decisão deixa de considerar as especificidades do caso em tela que o distinguem do precedente invocado. Alega que não se discute a ilegitimidade da parte embargante somente em razão da ausência de registro de compra e venda, mas, sim, a ilegitimidade da parte de opor embargos de terceiro por se tratar de adquirente de coisa litigiosa - o que era, ou, no mínimo, deveria ser de pleno conhecimento da embargante/recorrido. Sustenta que não pode a agravada ser considerada como parte legítima a opor embargos de terceiro, seja porque não comprova a titularidade do bem imóvel, seja porque, ainda que comprovasse, terceiros adquirentes de bem litigioso não possuem qualidade de terceiro, não podendo opor embargos de terceiro. Ao final, requer o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA Nº 84/STJ. ILEGITIMIDADE. ADQUIRENTE DO BEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p art e. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a falta de registro do compromisso de compra e venda não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. Inteligência da Súmula nº 84/STJ. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem que concluiu ser a adquirente do bem parte legítima para opor embargos de terceiros demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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