STJ REsp 2131355
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, estabelecendo a pena final em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigos 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, sustentando que a apreensão e perícia da arma não são necessárias para a caracterização da majorante, desde que existam outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova, como depoimentos das vítimas, que comprovem o uso da arma no delito. 5. No caso concreto, as vítimas afirmaram em juízo que os réus utilizaram arma de fogo durante o roubo, o que constitui prova suficiente para a aplicação da majorante. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo e readequar a pena dos recorridos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 817: Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativaque, no julgamento da Apelação Criminal nº 0031367-68.2022.8.19.0001, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e estabelecer a pena final em 07 anos 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 157 do Código Penal. No apelo extremo, alega o recorrente negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como aos artigos 155, 158, 167 e 564, III, "b", estes do Código de Processo, asseverando que não se faz necessária a apreensão da arma empregada no delito de roubo, tampouco a constatação de sua potencialidade ofensiva, para a caracterização da respectiva causa de aumento. Com as contrarrazões, foi o recurso admitido na origem. Petição de interposição do recurso às e-STJ fls. 448/468. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 478/788. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 794/798. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 817): RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é mansa e pacífica no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento da majorante do emprego da arma de fogo tão somente porque ausente apreensão e perícia na arma de fogo utilizada pelos agentes na conduta delitiva.3. Parecer pelo provimento do recurso especial. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, estabelecendo a pena final em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigos 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, sustentando que a apreensão e perícia da arma não são necessárias para a caracterização da majorante, desde que existam outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova, como depoimentos das vítimas, que comprovem o uso da arma no delito. 5. No caso concreto, as vítimas afirmaram em juízo que os réus utilizaram arma de fogo durante o roubo, o que constitui prova suficiente para a aplicação da majorante. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo e readequar a pena dos recorridos.