STJ AREsp 1598283
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS LIVÓLIS BLANCO da decisão de minha relatoria de fls. 3.108/3.122. O agravante sustenta que (I) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, estando demonstrado o cerceamento de defesa, porquanto a produção de provas era indispensável para demonstrar a licitude do procedimento licitatório; (II) o art. 17, § 10,- F, inciso II, introduzido à Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, dispõe sobre a impossibilidade de condenação sem a produção das provas tempestivamente especificadas pelos réus; (III) deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ também quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto o recorrente não foi citado, logo não se operou a interrupção da prescrição; (IV) "com a devida análise do próprio julgado proferido pelo E. Tribunal de origem, bem como, do conjunto delineado, nota-se que não houve qualquer tipo de prejuízo ao erário, pois os serviços contratados foram efetivamente prestados" (fl. 3.171), não estando configurado o ato ímprobo; (V) "fica descaracterizado ato de improbidade administrativa, e a eventual manutenção da condenação ao ressarcimento integral do dano seria um absurdo jurídico, uma vez que inexistente" (fl. 3.174); (VI) a revisão das penas aplicadas não implica reexame de provas; (VII) não se observou a alegação de dissenso jurisprudencial quanto ao alegado cerceamento de defesa e a impossibilidade de condenação com base em lesividade presumida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Foi apresentada impugnação (fls. 3.201/.3.205). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento.