Decisão · STJ

STJ AREsp 2666987

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 20 DA LINBD. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu indevida a cobrança das mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2020 demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de prequestionamento, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.136/1.139). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.143/1.155), a agravante requer a reconsideração da decisão agravada, postulando o afastamento da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a eclosão da pandemia não é elemento suficiente para impor às instituições de ensino a obrigação de reduzir o valor cobrado a título de semestralidades e anuidades. Alega a existência de prequestionamento expresso e implícito do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiras (LINDB) e que a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi expressamente indicada no recurso especial. A parte contrária não apresentou i mpugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 20 DA LINBD. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu indevida a cobrança das mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2020 demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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