STJ REsp 1694319
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial. 4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL VALENTE DANTAS contra a decisão de fls. 894/898 (e-STJ) que não conheceu do recurso especial por ele interposto em lide na qual contende com PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM - ESPÓLIO. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 894/898), concluiu-se impossibilidade de conhecimento do recurso especial por dois fundamentos: (i) a incidência da Súmula nº 7/STJ na hipótese vertente e (ii) o fato de estar o acórdão recorrido (que concluiu pela improcedência do pedido indenizatório deduzido pelo agravante em desfavor do jornalista ora agravado) ancorado em fundamentação eminentemente constitucional e, estranha, portanto, aos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 902/920), o agravante sustenta, inicialmente, que a suposta incidência da Súmula nº 7/STJ no caso em apreço não poderia ser reconhecida, por se tratar de matéria preclusa em virtude do que restou consignado em decisão anterior, da lavra deste Relator, determinando a reautuação do AREsp nº 983.264/RJ no presente recurso especial (e-STJ fl. 866). No mais, reitera as mesmas considerações já expendidas nas razões de seu apelo nobre, insistindo na alegação de que o acórdão recorrido teria malferido as disposições insertas nos arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. Por fim, sustenta que, alternativamente, deveria ser-lhe concedido prazo de 15 dias para comprovar repercussão geral e, após, remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, a teor do que estabelece o art. 1.032 do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o recorrido, ora agravado - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM - ESPÓLIO - apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 925/967). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial. 4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.