Decisão · STJ

STJ REsp 2155328

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. CUSTEIO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante defende o desacerto da decisão agravada, pois patente a afronta aos arts. 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a omissão do acórdão estadual no tocante à inexistência de distinção entre as mensalidades do plano de saúde cobradas dos ativos e dos inativos. Sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ, ao argumento de não pretender nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Impugnação apresentadas às e-STJ fls. 448/451, com pedido de condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. CUSTEIO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.
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