STJ AREsp 2760968
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. MULTA. ART. 80 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que as recorrentes impugne m especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2. Cabe às agravantes infirmar es pecificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGG GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA. e MILANO ALUGUEL E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e- STJ fls. 473/474). Em suas razões (e-STJ fls. 507/513), as agravantes sustentam que "(..) por ocasião da interposição do recurso de Agravo em Recurso Especial, os recorrentes buscaram demonstrar que não haviam matérias fáticas ou questões probatórias a serem analisadas para se concluir que a condenação em honorários de sucumbência era indevida" (e-STJ fl. 508). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 517/531, com pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. MULTA. ART. 80 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que as recorrentes impugne m especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2. Cabe às agravantes infirmar es pecificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido.