STJ AREsp 2647053
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recu rso especial por ser intempestivo (fls. 261-262). Embargos de declaração rejeitados (fls. 278-280). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 183): Contribuições condominiais. Embargos à execução. Dívida de natureza "propter rem", destinando-se os recursos à manutenção da coisa. Legitimidade passiva reconhecida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 287): .. é necessário, mais uma vez, destacar que o referido entendimento esposado pela r. decisão não é aplicável ao caso em tela, eis que no cômputo do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, não foi considerado qualquer feriado local, mas sim o feriado NACIONAL de Corpus Christi, e a respectiva emenda (08/06/2023 e 09/06/2023), de modo que, na verdade, o prazo final para a interposição do recurso findou-se no mesmo dia da sua interposição, 16/06/2023. Alega que não há nenhum decreto no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul instituindo a quinta-feira santa como feriado local (fl. 337). Sustenta, por fim, que (fl. 288): .. a decisão agravada que não concebeu a redação atual do dispositivo legal que rege a matéria. Também, no mesmo sentido, também contraria a promulgação da Lei n.º 14.939/2024. 7. Uma vez que, em conformidade com a Lei e diferentemente do apontado pela r. decisão, está mais do que consolidado o entendimento de que o vício em questão pode ser sanado, dada a atual redação do parágrafo 6º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 296). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido.