Decisão · STJ

STJ EAREsp 2743025

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA TONON BERNARDINI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 146-147). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 30): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de multa fixada na ação de conhecimento para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (exibição de documentos). Acolhimento da impugnação do executado de falta de intimação pessoal do banco para o pagamento da astreinte. Possibilidade. A intimação do executado deve ser pessoal. Aplicação da Súmula 410, do STJ. Precedentes. Ademais, in casu, a multa foi fixada antes da determinação de busca e apreensão dos documentos. Não cabimento. A adoção de medidas coercitivas deve anteceder a aplicação das astreintes, na hipótese de obrigação de exibição de documentos. Cobrança de multa em sede de cumprimento de sentença que deve ser afastada à luz do Tema 1.000, do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, e que as questões discutidas no recurso especial envolvem matéria de direito, não justificando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contrarrazões ao agravo interno (fls. 167-179). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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