Decisão · STJ

STJ AREsp 2729813

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de que houve a comprovação do envio da notificação para o contribuinte, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (II) o não conhecimento do apelo raro pela alínea a obsta o exame da insurgência recursal sobre o alegado dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não somente indicou expressamente os dispositivos violados, como também demonstrou de modo muito claro a infração à legislação federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80), na medida em que se exigiu a comprovação do lançamento tributário, enquanto bastaria a comprovação do encaminhamento dos boletos de pagamento para fins de constituição do crédito tributário em questão. .. Assim, não há falar-se na incidência da súmula 07 do STJ, como esclarecido no Recurso de Agravo Interno não conhecido pelo Ministro Relator" (fl. 225). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 230. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido.
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