STJ EAREsp 2721633
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELONI CELSO e JOÃO LUIZ CELSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.634): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pesem as alegações de impenhorabilidade, é pacífica a jurisprudência das Turmas Administrativas deste Tribunal no sentido de que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem dado voluntariamente em garantia de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.658-2.660). Alega a agravante que, "ao contrário do que consta na decisão agravada, houve a impugnação específica da Súmula 7/STJ". Aduz, ainda, ter mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que a matéria em discussão não demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente da análise de questões de direito. Sustenta, outrossim, que a decisão objeto de agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que justificassem a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a fazer a citação da referida Súmula, portanto os agravantes não teriam como adivinhar o pretexto para a incidência da referida Súmula 7/STJ, o que teria ocasionado a impugnação sucinta. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls . 2.755-2.770). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.