STJ AREsp 2719640
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão recorrida baseou-se na ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 413 e 884 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório e questionou a fixação das astreintes, pedindo sua redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas contrarrazões. III. Razões de decidir 6. Do agravo interno não se conheceu, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.021, § 1º; CC, arts. 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que "impugnou especificamente os referidos fundamentos do despacho denegatório, de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 243). Afirma que as astreintes não foram fixadas em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, devendo a multa ser atenuada para o patamar de R$ 5 mil a R$ 15 mil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 248-251, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão recorrida baseou-se na ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 413 e 884 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório e questionou a fixação das astreintes, pedindo sua redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas contrarrazões. III. Razões de decidir 6. Do agravo interno não se conheceu, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.021, § 1º; CC, arts. 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.