STJ AREsp 2703923
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação ao argumento de que não houve revaloração das provas. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou que "a questão relativa à colisão traseira alegada nas razões de recurso constitui-se em verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pelo que não será apreciada". Esse fundamento não foi objeto de impugnação. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAXI VERDE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1.502-1.509). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA E TAXI DA EMPRESA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE R$ 51.076,12 (CINQUENTA E UM MIL, SETENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. SENTENÇA QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, I E IV DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. 3. QUESTÃO RELATIVA À COLISÃO TRASEIRA ALEGADA NAS RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 4. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM QUE O PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/APELANTE REALIZOU MANOBRA IMPRUDENTE DE FORMA A ACARRETAR COLISÃO E, CONSEQUENTEMENTE O DANO NA PARTE FRONTAL DIREITA DO TREM DA AUTORA. AFRONTA ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 28 E 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 5. EMPRESA RÉ QUE ACIONOU A SEGURADORA PARA COBRIR OS DANOS OCASIONADOS A TERCEIROS. SEGURADORA QUE COBRIU INTEGRALMENTE O SINISTRO. 6. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 7. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 409-413). Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que: Como é possível observar, o Recorrente apontou para o artigo 105 da Constituição Federal, que indica a competência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de RECURSO ESPECIAL, somente poderia ser hipótese do inciso III do referido artigo, e indicou a alínea "a" como fundamentando o Recurso Especial. (fl. 511). Sustenta, ainda, que: 9. Ainda que assim não o fosse, a todo momento no Recurso Especial apontou-se as diversas violações à legislação federal. 10. O ponto IV da peça (e-STJ fls. 420-422) demonstra que o Tribunal a quo violou o art. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, ambos do CPC. 11. O ponto V do Recurso (e-STJ fls.422-424) tratou justamente da violação aos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, como também das previsões dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (fl. 511). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 517). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação ao argumento de que não houve revaloração das provas. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou que "a questão relativa à colisão traseira alegada nas razões de recurso constitui-se em verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pelo que não será apreciada". Esse fundamento não foi objeto de impugnação. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido.