STJ AREsp 2722288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA OLIVA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.033-1.035). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 679): APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE PREFERÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE CISÃO EMPRESARIAL COM RESSALVA DO REFLORESTAMENTO SOBRE IMÓVEL NA FRAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOCUMENTAL - REFLORESTAMENTO DIVIDIDO INFORMALMENTE NA METADE POR ÁRVORES MARCADAS COM "X" - PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA SOBRE AS FORMAS - METADE DA REFLORESTAMENTO ALIENADO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA - ÁRVORES QUE EMBORA CONFIGUREM BEM IMÓVEL, QUANDO DESTINADAS AO CORTE PARA TRANSFORMAÇÃO EM LENHA, CARVÃO, OU OUTRA FINALIDADE, CONVERTEM-SE EM BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS DIVIDIDOS AINDA QUE - SENTENÇA MANTIDA -INFORMALMENTE ENTRE AS PARTES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 782-789). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "o argumento de que o REsp não trata de divergência jurisprudencial e que, portanto, não faria sentido falar em ausência de comprovação do dissídio, deveria ter sido feito no AREsp, o que, não tendo sido realizado, ficou precluso. Entretanto, ainda que se entenda por essa preclusão, existe a necessidade de análise da violação da lei, que é independente do dissídio jurisprudencial" (fl. 1.057). Requer seja analisado o recurso especial apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.062-1.066). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.