Decisão · STJ

STJ AREsp 2723375

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. ausência de Impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF nem a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Sustenta que, "quanto a eventual aplicação de súmula 283 e 284 do STF em sede de recurso especial estas teriam sido aplicadas sob a argumentação da Agravante de ocorrência de prescrição do direito autoral, bem como da multa decendial" (fl. 873). Defende que "houve a expressa menção aos artigos, que inclusive se transcreveu trecho das decisões proferidas nos autos e das decisões utilizadas para embasamento do recurso Especial e que não havia que se falar na aplicação da Súmula" (fl. 875). Aduz ainda que houve prequestionamento implícito. Requer seja provido o agravo interno a fim de que seja processado o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. ausência de Impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF nem a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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