Decisão · STJ

STJ AREsp 2719068

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIONISIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.338-1.340). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.193): TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS. Ação de cobrança. Vale-pedágio. Pretensão do transportador ao recebimento de valores atinentes ao vale-pedágio, bem como à indenização prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01, ao fundamento de que a embarcadora não efetuou o pagamento adiantado do pedágio. Sentença de procedência do pedido inicial. 1. Cerceamento ao direito de defesa. Inexistência. Desnecessidade de produção da prova oral postulada. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Vale-pedágio. Hipótese em que, embora tenha sido anexada aos autos vasta documentação, de seu exame não é possível aferir os pagamentos de vales- pedágio relativos aos serviços de transportes prestados à ré. Parte ativa que não especificou os trajetos percorridos para realização dos fretes, nem as praças de pedágios correspondentes, tampouco comprovou a exclusividade do transporte. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Impossibilidade de remeter a comprovação de tais fatos para fase de liquidação de sentença. Não comprovação de descumprimento de obrigação contratual ou legal pela ré. Indevida a indenização prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01. Impossibilidade de reembolso dos valores a título de vale-pedágio. 3. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.253-1.529). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o recurso agravado atacou todos os fundamentos de forma concreta, efetiva e pormenorizada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal" (fl. 1.344). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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