STJ AREsp 2675214
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (b) inaplicabilidade das alteração promovidas pela Lei 13.954/2019 à Lei 6.880/19880, uma vez que o de cujus faleceu em 8/9/2017; (c) a Lei 3.765/60 não exclui, expressamente, a possibilidade de concessão de pensão por morte ao dependente de militar temporário; e (d) irrelevância da distinção defendida pela União entre militares agregados e adidos, uma vez em ambas as hipóteses seguem eles no serviço ativo das Forças Armadas e, ainda, porque o art. 84 da Lei 6.880/1980 expressamente iguala tais situações militares. Sustenta a agravante que "não foi levada em consideração, na decisão monocrática, a distinção apresentada pela União, qual seja: inaplicabilidade do art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares ao militar temporário, pois ele não faz jus à "agregação", ficando como "adido" para fins de tratamento médico" (fl. 454). Nessa toada, afirma que "a agregação pressupõe que o militar seja de carreira, porquanto ele deve possuir vaga na escala hierárquica, bem como fazer parte do Corpo ou Arma. No entanto, o militar temporário não possui Corpo, Quadro ou Arma" (fl. 455). Segue afirmando que (fl. 455): O conceito de "agregação" não está listado no art. 3º Decreto nº57.654/66 exatamente por ser aplicável somente aos militares de carreira e não aos temporários. Isso porque o militar temporário não goza de estabilidade, não havendo direito adquirido à permanência no cargo, conforme remansosa jurisprudência. Assim, não socorre ao autor, enquanto militar temporário, os efeitos do instituto da agregação, que se refere a situação provisória no qual se enquadram o militar de carreira, que nas situações disciplinadas na lei passa a integrar um quadro suplementar, fora do quadro de carreira. A partir dessa premissa, defende, ainda, que (fl. 455): .. a comprovação da incapacidade total e permanente é condição necessária para o deferimento da reintegração e reforma do militar, sobretudo porque se trata de militar temporário. Ora, diversamente do que entendeu esse il. Ministro, é imprescindível o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, para fins de reintegração/reforma. É nesse sentido a jurisprudência das Turmas de Direito Público desta c. Corte. Confira-se: .. Sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves: "em se tratando de militar não estável, para a reforma, exige-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil" (AgRg no R Esp 1.324.003/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, D Je 04/11/2015), do que, a contrario sensu, concluiu-se que não há direito à reforma se a incapacidade for somente para o serviço militar. Sob a relatoria do Min. Sérgio Kukina: " em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil" (AgRg no REsp 1.331.404/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, Dje 14/09/2015). Sob a relatoria do Min. Og Fernandes: "em se tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova da inaptidão para a vida militar" (AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, D Je 14/10/2014). Sob a relatoria do Min. Mauro Campbell: Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ" (AgRg nos E Dcl no AR Esp 751.035/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, D Je 13/11/2015). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 459/463. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.