Decisão · STJ

STJ AREsp 2717520

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que houve impugnação específica das decisões recorridas, principalmente no tocante à Súmula n. 7 do STJ. Alega o seguinte (fl. 289): .. tanto no Agravo em Recurso Especial quanto no próprio Recurso Especial foram colacionadas teses especificas debatendo acerca do tema, estabelecendo a desnecessidade de reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista que o objeto recursal versa exclusivamente sobre o aspecto formal, em detrimento da violação aos artigos da lei federal e da divergência jurisprudencial. Aponta violação dos arts. 300 do CPC, 16, VI e X, 17, § 1º, 17-A, § 2º, I e III, da Lei n. 9.656/1998 e 104, 138, 166 e 421 do CC. Afirma que a matéria foi prequestionada. Defende a legalidade da negativa de atendimento por carência contratual. Argumenta que não pretende o reexame de provas e fatos. Pondera que interposição do recurso não tem caráter protelatório. Requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 316-318). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →