STJ AREsp 2654091
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARILDA SENA BISPO PEDREIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização pelas benfeitorias e acessões, ajuizada por MARILDA SENA BISPO PEDREIRA, em face de MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA - ESPÓLIO e TITO DE FARIA NETO. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar resolvido o contrato e condenar a parte agravada a restituir à agravante a importância correspondente a 80% do valor pago, incluindo as arras, a ser apurada em sede de liquidação, bem como indenizar a agravante pelas benfeitorias realizadas, na quantia apurada em perícia, abatidos os custos para regularização. Além disso, condenou a agravante a pagar indenização correspondente a 0,5% ao mês do valor do imóvel, previsto no contrato, pelo período de ocupação, até a desocupação final, mais eventuais parcelas de IPTU em aberto. Assim, ante a sucumbência recíproca, determinou que as despesas processuais fossem proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do art. 86, CPC e, em face dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor total a ser devolvido, bem como condenou a agravante ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, a gratuidade concedida.