Decisão · STJ

STJ REsp 2151510

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Falta de procuração. SÚMULA N. 115 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. A parte agravante alega que não foi intimada para a apresentação da procuração e que a ausência de procuração constitui vício sanável, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. Nas contrarrazões ao agravo interno, pede-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em caso de não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 115 do STJ, pois a parte recorrente, mesmo intimada, não regularizou a representação processual no prazo assinalado. 6. Na ausência de procuração, se a parte não regulariza a representação processual após intimação, do recurso não se pode conhecer. 7. A multa prevista n o art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso em que não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica aos casos em que não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante afirma que não foi intimado para apresentar a procuração. Alega que a ausência de procuração constitui vício sanável e que o processo não pode ser extinto sem antes a parte ser intimada para a regularização, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 130-134, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Falta de procuração. SÚMULA N. 115 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. A parte agravante alega que não foi intimada para a apresentação da procuração e que a ausência de procuração constitui vício sanável, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. Nas contrarrazões ao agravo interno, pede-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em caso de não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 115 do STJ, pois a parte recorrente, mesmo intimada, não regularizou a representação processual no prazo assinalado. 6. Na ausência de procuração, se a parte não regulariza a representação processual após intimação, do recurso não se pode conhecer. 7. A multa prevista n o art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso em que não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica aos casos em que não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
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