Decisão · STJ

STJ MS 28992

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-16publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nemésio Ferreira de Macedo contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO AO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO E DA MUDANÇA DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO. ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 266/STF. AFERIÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 1.151): De forma efetiva, o Impetrante instruiu a inicial do Mandado de Segurança com portarias, pareceres oficiais e diversas reportagens disponíveis na mídia contendo declarações dos hoje conselheiros da Comissão de Anistia, que demonstram o viés de parcialidade de alguns dos julgadores que vão analisar o seu procedimento de revisão de anistia, ai incluído o próprio Presidente da Comissão de Anistia. Sendo assim, o presente Mandamus está munido de vasta prova documental, suficiente para a tramitação do processo. Em impugnação, a União pugna pela incidência da Súm. n. 182/STJ. Ademais, assevera não ser possível a dilação probatória no âmbito do STJ. Além disso, afirma que mandado de segurança não deve ser utilizado como mecanismo de controle abstrato. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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