STJ AREsp 2694761
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente ao caso a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes alegam que impugnaram especificamente todos os dados e juntaram jurisprudências de casos similares, reiterando matérias sobre protesto indevido de título e má-fé de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a parte agravante não contestou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a ilegalidade do protesto do título sem demonstrar o motivo pelo qual os óbices apresentados não teriam aplicação. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ , art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes afirmam que "foram impugnados especificamente todos os dados sendo juntados também jurisprudências de tribunais em casos similares" (fl. 663). Reiteram, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial a respeito do protesto indevido do título e da má-fé da instituição financeira. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 681-686, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente ao caso a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes alegam que impugnaram especificamente todos os dados e juntaram jurisprudências de casos similares, reiterando matérias sobre protesto indevido de título e má-fé de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a parte agravante não contestou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a ilegalidade do protesto do título sem demonstrar o motivo pelo qual os óbices apresentados não teriam aplicação. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ , art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.