STJ AREsp 2368567
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que pode o órgão julgador aplicar, em favor da parte embargada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, após devidamente analisadas as matérias submetidas a julgamento - hipótese em que não há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, a parte apresentar embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 2. Não há como afastar o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Assim, correta a aplicação da multa em questão. Registre-se que, para desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos aclaratórios, seria necessário revolver matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. Afronta aos arts. 8º, 496 e 805 do CPC e 368 e 884 do CC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 4. A parte agravante se limita a suscitar os mesmos argumentos dos recursos anteriores e a pugnar pela reconsideração do acórdão e deixa de impugnar os fundamentos da decisão, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 784-791). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 598): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO DO RELATOR QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. MERA REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM APONTAR O DESACERTO DA DECISÃO DO RELATOR. Não há falar em reforma da decisão unipessoal prolatada pelo relator com observância do previsto no inciso IV do art.932 do CPC e no inciso XV do art. 132 do RITJSC se atacada por agravo interno (art. 1.021 do CPC) que não aponta fundamentos suficientes para modificá-la. Conforme previsão do § 1º do art. 1.021 do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 544-547). Alega a agravante que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que respeita ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos possuem intenção aclaratória e de prequestionamento das questões jurídicas deduzidas . Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Assevera inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF. Aponta violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e boa-fé, insculpidos no art. 8º , c/c o art. 496, § 3º, do CPC, bem como dos arts. 368, 805 e 884 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que pode o órgão julgador aplicar, em favor da parte embargada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, após devidamente analisadas as matérias submetidas a julgamento - hipótese em que não há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, a parte apresentar embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 2. Não há como afastar o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Assim, correta a aplicação da multa em questão. Registre-se que, para desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos aclaratórios, seria necessário revolver matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. Afronta aos arts. 8º, 496 e 805 do CPC e 368 e 884 do CC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 4. A parte agravante se limita a suscitar os mesmos argumentos dos recursos anteriores e a pugnar pela reconsideração do acórdão e deixa de impugnar os fundamentos da decisão, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STJ. Agravo interno improvido.