STJ AREsp 2768096
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé e a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é saber se há fundamento para a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme solicitado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. O agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois limitou-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, relativas ao prequestionamento. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que atendeu o requisito do prequestionamento, devendo ser afastada as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 472-477, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé e a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é saber se há fundamento para a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme solicitado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. O agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois limitou-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, relativas ao prequestionamento. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.