STJ AREsp 2757068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAETANO ROTILI contra decisão (e-STJ, fls. 268-269), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal (Súmula 83/STJ), ausência de prequestionamento, Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 273-298), o agravante alega que não incidem as referidas súmulas e repisa os argumentos do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 302-314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.