Decisão · STJ

STJ AREsp 2699261

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 161-168) interposto por AZ-2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 157-158), desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "O recurso não merece conhecimento. Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento da decisão que inadmitiu referente à incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em que pese nas razões recursais do agravo em recurso especial existe menção à referida Súmula (vide fls. 114- 115), foram apresentados meros argumentos genéricos, o que é insuficiente para impugnar o fundamento da decisão agravada. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Nesse cenário, incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Nas razões recursais, AZ-2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustenta, em síntese, que "(..) d esacertada se mostra a decisão, haja vista que todos os argumentos dispendidos na decisão do C. Tribunal Bandeirante, foram devidamente impugnadas nos autos do Agravo de instrumento em Recurso Especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica de argumentos como lançada na decisão ora Agravada. Basta uma mera leitura, das razões recursais do agravo de instrumento em recurso especial, para se verificar que o Agravante impugnou e trouxe as razões pelas quais não deve incidir os auspícios da Súmula 07" (fl. 165). Aduz, também, que é "(..) latente que houve a necessária impugnação a não aplicação dos auspícios da sumula 07, posto que conforme se infere da fundamentação supra, o Agravante impugnou a sua não aplicação pugnando pela revaloração da prova e apresentando os motivos pelos quais deve-se atentar pela revaloração" (fl. 166). Assevera, ainda, que, "(..) pela leitura da peça recursal, latente se mostra que o princípio da dialeticidade foi plenamente atendido, uma vez que todos os argumentos que denegaram o recurso especial foram atacados, bem como dessume da impugnação que esta restou realizada de forma efetiva, concreta pormenorizada, não sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno dessa Corte, isso porque, é cristalina as razões de inconformismo quanto a não admissibilidade do reclamo extremo" (fl. 167). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAG RESIDENCE apresentou impugnação (fls. 174-183) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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