Decisão · STJ

STJ AREsp 2735983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.936-1.937). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 416): AÇÃO MONITÓRIA APELAÇÃO DESERÇÃO Apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo da apelação no prazo assinalado para essa finalidade. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do preparo recursal não atendido. Preclusão. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.864-1.869). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 7 ao caso em concreto, pelo que, data vênia, permite-se o Agravante afirmar que todos os requisitos para o conhecimento do recurso especial interposto foram devidamente preenchidos e demonstrados nas razões do apelo especial, o que significa que, eventual manutenção da R. Decisão ora agravada, implicará claro cerceamento de defesa da ora agravante" (fl. 1.944). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls .1.953-1.958). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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