STJ AREsp 2732145
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 935, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO. EXCESSO NA COBRANÇA CONFIGURADO, POIS A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É MAIS DO QUE DUAS VEZES E MEIA, DAQUELA INFORMADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, REALIZADAS NA MESMA ÉPOCA, SENDO BAIXO O RISCO DO CRÉDITO À APELADA, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO DAS PARCELAS AJUSTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO SPREAD DA OPERAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUSTO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A CONFORTAR O SEU ARGUMENTO, DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. EM SEDE DE REAPRECIAÇÃO, MANTIVERAM A DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 953-961, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 969-994, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1250-1260, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1262-1265, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1308-1316, e-STJ. Por decisão monocrática de fls. 1323/1327, e-STJ, negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ. Inconformada (fls. 1331/1343, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (certidão de fl. 1347, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido.