STJ AREsp 2702741
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de indicação de violação de dispositivos federais. A parte recorrente limitou-se a demonstrar vilipêndio ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO DOMINGOS SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337): APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência com a condenação da ré ao custeio parcial da internação da autora, observando-se os limites contratuais - Inconformismo da ré, pleiteando o reconhecimento do regime de coparticipação e a atribuição do ônus sucumbencial à autora - Descabimento - Hipótese dos autos em que a ré sequer juntou aos autos cópia do contrato celebrado - Pedido de reconhecimento de cobrança em regime de coparticipação, ademais, que não foi deduzido na contestação, mas apenas em grau recursal - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante repisa os argumentos do apelo nobre. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 513). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de indicação de violação de dispositivos federais. A parte recorrente limitou-se a demonstrar vilipêndio ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.