Decisão · STJ

STJ AREsp 2667492

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste" (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a celebração de acordo entre as partes implica perda superveniente do objeto da ação de desapropriação, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito. Inconformada, a parte agravante sustenta que os precedentes citados no decisório agravado não se aplicam ao caso concreto, pois "se referem a acordos extrajudiciais com negociações feitas antes da propositura da lide" (fl. 245), ressaltando que o caso concreto se reporta a "acordo firmado após a propositura da lide, ou seja, um acordo de natureza judicial e cuja homologação é legalmente admitida pelos artigos 22 do Decreto-lei 3.365/41 e 487, III, "b", do CPC" (fl. 245), de modo que se faz necessária a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 254. É o relatório. EMENTA AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste" (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.). 2. Agravo interno não provido.
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