Decisão · STJ

STJ AREsp 2703846

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A parte agravante alega que impugnou a Súmula n. 83 do STJ, que a matéria versa sobre questão de ordem pública e que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva e concreta, a distinção do caso ou a superação da jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A impugnação genérica e a ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente a Súmula n. 83 do STJ. Sustenta que "não somente fez a menção da súmula, mas sim fez correlação direta e pormenorizada para com os autos e a demonstração dos motivos para os quais não se aplicam a súmula no caso em voga" (fl. 2.285). Afirma que a "matéria versa sobre questão de ordem pública, qual seja, a competência correta para o foro da ação ora ajuizada" (fl. 2.285). Aduz que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Requer seja provido o recurso especial, a fim de admitir o recurso especial. Pede ainda que seja dado efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.293-2.302. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A parte agravante alega que impugnou a Súmula n. 83 do STJ, que a matéria versa sobre questão de ordem pública e que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva e concreta, a distinção do caso ou a superação da jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A impugnação genérica e a ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.
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