STJ AREsp 2662240
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional. 2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOLFO FLAVIO PARENTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 231-232): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL CONDOMINIAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUTOR QUE PRETENDE A NULIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE ALTEROU A FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS; E, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO DE 2015 E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS QUE A APROVARAM; E, DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE UMA COTA NOS RATEIOS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDENÇÃO DO RÉU A RESTITUIR VALORES PAGOS EM EXCESSO PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. APELANTE INVOCA DECADÊNCIA. APONTA A REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENTENDE SER LEGÍTIMA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DE CADA UM DOS LOTES UNIFICADOS; E, QUE NÃO PODE SER ADMITIDO TRATAMENTO DIFERENCIADO AO APELADO. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIOS NARRADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE NULIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 166, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RELATIVA. ATO ANULÁVEL SEM PRAZO LEGAL PARA SE PLEITEAR A ANULÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 179, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. ASSEMBLEIA QUE SE PRETENDE ANULAR FOI REALIZADA EM 2015. AÇÃO PROPOSTA EM 2022. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 256). Alega a agravante que a hipótese do art. 166, IV, do Código Civil está configurada, pois a assembleia deveria ter sido realizada em primeira e segunda convocações, sem previsão de continuidade em outras datas, nos termos do que dispõe o art. 1.353 do Código Civil. Aduz inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Sustenta, outrossim, violação do art. 166, V, do Código Civil, por ter sido preterida solenidade considerada por lei como essencial à validade do ato, qual seja, a realização de assembleia em primeira e segunda convocações. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, bem como do previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, ainda, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fl. 346-356). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional. 2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido.