Decisão · STJ

STJ REsp 2170855

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Logiguarda Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.092/1.096, que não conheceu do seu recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (i) ausência de similitude fática relativamente ao apontado dissídio jurisprudencial; (ii) falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido (reserva de honorários contratuais, ex vi do art. 22, § 4º, e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994); (iii) incidência do Enunciado 284/STF, quanto às alegadas violações aos institutos da congruência, do conceito de sentença e da coisa julgada, por se mostrarem dissociadas da fundamentação do acórdão impugnado; (iv) obstáculo da Súmula 7/STJ, para a alteração das premissas adotadas pelo aresto recorrido, especialmente a de que houve a desconstituição dos causídicos após a homologação judicial do acordo. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) há similitude entre as hipóteses cotejadas, " .. pois em ambos os casos há a discussão sobre o pagamento de honorários de êxito de advogado destituído, independentemente de serem honorários sucumbenciais ou contratuais (sobre o êxito da demanda)" (fls. 1.101/1.102); (b) não incidem as Súmulas 283/STF e 7/STJ, pois o acórdão integrativo estadual reconheceu que a parte ora agravada não atuou no acordo entabulado entre agravante e Estado, sendo essa a razão dos pretendidos honorários de êxito pelo agravado (fls. 1.104/1.105); (c) apontou e fundamentou, no recurso especial, todas as interpretações equivocadas da lei no julgamento do caso concreto, demonstrando que a decisão que promoveu a reserva de honorários é despacho que deferiu pedido incidental, não se lhe aplicando o instituto da coisa julgada, além de que o agravado atuou até o acordo, reconhecendo o colegiado estadual a renúncia tácita do mandato a ele outorgado no aresto que apreciou os aclaratórios (fls. 1.106/1.109). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.113/1.121. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →