STJ AREsp 2653502
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Ponatinib para o tratamento do beneficiário acometido de "leucemia mieloide crônica". 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 211-216, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que o entendimento da Súmula 83/STJ não se aplica ao caso concreto e reitera o mérito, sustentando, em síntese, que "não houve ato ilícito, inclusive, em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele" (fl. 222). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Ponatinib para o tratamento do beneficiário acometido de "leucemia mieloide crônica". 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.