Decisão · STJ

STJ AREsp 2650183

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que (fl. 1.601): 16. Rememorando, o recurso de Agravo em Recurso Especial teve como fundamento principal a violação direta aos requisitos do art. 300º, do Código de Processo Civil e art. 105, III, da CF., sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 735/STF, utilizada pelo Tribunal a quo para inadmitir o referido recurso. 17. A tese principal do recurso especial está fundada na violação expressa ao art. 300, caput, e seu § 3º do Código de Processo Civil e consequentemente no art. 105, III da CF, considerando a inexistência de probabilidade do direito e a iminente irreversibilidade da medida (tratando-se de tutela mandamental pecuniária). 18. Tal raciocínio fora apresentado pela parte Recorrente/Agravante com tamanha lucidez, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não se tratando de meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia existente nos autos, sem qualquer incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Impugnação ao recurso, às fls. 1.609-1.613. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. Agravo interno desprovido.
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