STJ AREsp 2650183
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que (fl. 1.601): 16. Rememorando, o recurso de Agravo em Recurso Especial teve como fundamento principal a violação direta aos requisitos do art. 300º, do Código de Processo Civil e art. 105, III, da CF., sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 735/STF, utilizada pelo Tribunal a quo para inadmitir o referido recurso. 17. A tese principal do recurso especial está fundada na violação expressa ao art. 300, caput, e seu § 3º do Código de Processo Civil e consequentemente no art. 105, III da CF, considerando a inexistência de probabilidade do direito e a iminente irreversibilidade da medida (tratando-se de tutela mandamental pecuniária). 18. Tal raciocínio fora apresentado pela parte Recorrente/Agravante com tamanha lucidez, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não se tratando de meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia existente nos autos, sem qualquer incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Impugnação ao recurso, às fls. 1.609-1.613. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. Agravo interno desprovido.