Decisão · STJ

STJ AREsp 2636205

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, considerando que as razões recursais não seriam deficientes e que a matéria seria de direito, dispensando o reexame de fatos e provas, além de estar devidamente prequestionada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da súmula n. 211/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que supostamente foi objeto de interpretação divergente. A inobservância desse requisito atrai a Súmula n. 284/STF. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acarreta a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual supostamente foi conferida interpretação divergente. 3. A Súmula n. 7/STJ obsta a análise de alegação que demanda reexame de fatos e provas." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.314/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.202/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.502/MG, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.329.126/RS, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 311/324 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidirem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 305/307). Em suas razões, a parte agravante alega que "o Agravado não apresentou contraminuta ao Agravo e assim, não impugnando, assumiu tudo quanto alegado, restando claro que a decisão ora agravada fere o princípio da adstrição ou congruência, restando evidenciado extra petita" (e-STJ fl. 313). Sustenta que o acórdão proferido nos embargos de declaração assentou que toda a matéria foi implicitamente prequestionada, de modo que não incidiria a Súmula n. 211/STJ. Argumenta que se cuida de matéria de direito, não havendo necessidade de "reexame do conjunto fático-probatório, mas simples aplicação do quanto dispõe o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores" (e-STJ fl. 314). Aduz que o princípio da prim azia do julgamento do mérito deve nortear as decisões judiciais, apontando ofensa aos arts. 4º, 6º, 8º, 374 e 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 328). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, considerando que as razões recursais não seriam deficientes e que a matéria seria de direito, dispensando o reexame de fatos e provas, além de estar devidamente prequestionada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da súmula n. 211/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que supostamente foi objeto de interpretação divergente. A inobservância desse requisito atrai a Súmula n. 284/STF. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acarreta a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual supostamente foi conferida interpretação divergente. 3. A Súmula n. 7/STJ obsta a análise de alegação que demanda reexame de fatos e provas." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.314/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.202/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.502/MG, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.329.126/RS, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
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